
O conflito jurídico que ameaça a previsibilidade na recuperação judicial do agro
A recuperação judicial de produtores rurais passou a enfrentar um novo cenário de incerteza jurídica envolvendo cooperativas de crédito. O debate gira em torno da interpretação do chamado “ato cooperado” e da possibilidade, ou não, de esses créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.
Entre o mutualismo e o mercado: a insegurança jurídica do ato cooperado na recuperação judicial
A recente evolução normativa e jurisprudencial no regime da recuperação judicial tem revelado um fenômeno preocupante: a crescente insegurança jurídica decorrente de interpretações divergentes sobre dispositivos centrais da Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere ao art. 6º, §13, introduzido pela Lei nº 14.112/2020.
O referido dispositivo, ao estabelecer que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”, aparenta, em uma leitura literal, possuir conteúdo claro, ou seja, excluir do regime concursal todos os créditos oriundos de atos cooperados.
Contudo, é justamente na definição do que se entende por “ato cooperado” que se instalou, desde a vigência da atualização legal, o núcleo do problema. A noção de cooperação, em sua essência, remete a uma lógica de mutualidade, colaboração e benefício recíproco. Sob essa perspectiva, as relações entre cooperativa e cooperado deveriam, em tese, afastar-se da lógica estritamente mercantil, aproximando-se de uma estrutura voltada ao desenvolvimento comum dos envolvidos na relação (cooperados).
Entretanto, quando se desloca a análise para as cooperativas de crédito, especialmente no contexto da recuperação judicial do produtor rural, a realidade se mostra mais complexa. Isso porque, na prática, a concessão de crédito por cooperativas apresenta características muito semelhantes, senão iguais, às operações realizadas por instituições financeiras tradicionais, ou seja, a disponibilização de recursos, cobrança de juros, estruturação de garantias e exigibilidade das obrigações.
Diante disso, nessas situações, a indagação é inevitável: trata-se de um verdadeiro ato cooperado ou de uma típica operação de mercado?
Foi nesse cenário de intensa divergência que a discussão alcançou o Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do Recurso Especial nº 2.091.441/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na ocasião, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a concessão de crédito por cooperativa de crédito constitui ato cooperado, por estar inserida nos objetivos sociais da entidade, razão pela qual tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
A decisão, proferida em 20 de maio de 2025, sinalizou uma aparente estabilização interpretativa, consolidando a natureza extraconcursal desses créditos e reforçando a lógica protetiva do sistema cooperativista.
A possível pacificação, contudo, se revelou efêmera, pois com a edição do Provimento nº 216 do CNJ, publicado em 9 de março de 2026, a controvérsia foi reaberta, inclusive, de forma ainda mais intensa. Ao disciplinar aspectos relacionados à recuperação judicial do produtor rural, o referido ato normativo, em seu art. 15, IV, estabeleceu que não se sujeitam à recuperação judicial os atos cooperados “desde que praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito”.
Ao excluir expressamente as operações de crédito do conceito de ato cooperado, o provimento do CNJ adota interpretação diametralmente oposta àquela firmada pelo STJ, que reconheceu justamente nessas operações a essência do ato cooperativo no âmbito das cooperativas de crédito.
O cenário, que, por si só, já se apresentava instável, ganhou contornos ainda mais relevantes. Isso porque, em 08 de abril de 2026, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, proposto pela Organização das Cooperativas Brasileiras, o próprio Ministro Mauro Campbell Marques deferiu medida liminar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo até o julgamento definitivo da matéria.
A decisão reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de que sua previsão teria inovado na ordem jurídica ao impor requisitos não previstos na legislação federal, além de destacar o risco concreto de consolidação de situações jurídicas conflitantes em razão de sua aplicação imediata.
Ainda que a suspensão afaste, provisoriamente, a eficácia da norma administrativa, o episódio não elimina a controvérsia existente acerca da temática. A própria edição do provimento, em sentido divergente do recente entendimento jurisprudencial, seguida de sua rápida suspensão, evidencia que a questão está longe de alcançar estabilidade interpretativa.
As consequências práticas dessa dupla interpretação são evidentes e preocupantes, abrindo-se espaço para decisões contraditórias, insegurança na estruturação de operações financeiras, instabilidade nos processos de recuperação judicial e, sobretudo, aumento exponencial da litigiosidade. É exatamente o oposto do que se espera de um sistema que busca preservar empresas e fomentar a atividade econômica.
Do ponto de vista técnico, o conflito também é sensível, pois revela uma tensão entre um precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e um ato normativo de natureza administrativa editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que este último possua relevante força regulatória no âmbito da organização judiciária, não lhe cabe, em tese, inovar na ordem jurídica ou restringir interpretação conferida pela Corte responsável pela uniformização da legislação federal, tanto que já se encontra, especificamente no ponto em debate, com sua eficácia suspensa.
Não é o caso de apenas divergência hermenêutica, mas de verdadeira sobreposição de sentidos atribuídos a um mesmo dispositivo legal, com impactos diretos na previsibilidade das relações jurídicas.
E mais, é certo dizer que os efeitos dessa instabilidade não são meramente prospectivos, haja vista que diversas recuperações judiciais, em meio à crise econômica que assola o país, já foram estruturadas com base no entendimento firmado anteriormente (e recentemente) pelo STJ. A reinterpretação promovida pelo CNJ, portanto, em que pese suspensa, projeta dúvidas não apenas para o futuro, mas também sobre situações já estabilizadas.
Diante desse cenário, é inevitável reconhecer que o sistema de reestruturação e insolvência empresarial, principalmente no que se refere ao do produtor rural e ao ato cooperado, atravessa um momento de inflexão. Com todos os esses acontecimentos, em menos de um ano, permanece um ambiente de incerteza, sendo o ponto mais sensível de toda a discussão a constatação de que, mesmo após sucessivas reformas legislativas e pronunciamentos judiciais, o instituto da recuperação judicial ainda convive com zonas de instabilidade interpretativa que comprometem sua própria finalidade.
Se ela tem como um de seus pilares a previsibilidade — elemento essencial para credores, devedores e operadores do direito —, a coexistência de interpretações conflitantes sobre um mesmo tema representa não apenas um problema técnico, mas um risco sistêmico.
No fim, a questão que se impõe não se limita à definição acerca da submissão ou não do crédito cooperativo à recuperação judicial, mas na própria ausência de uniformidade interpretativa sobre um mesmo dispositivo legal, cuja solução dependerá da maturação do tema, aguardando-se, neste momento, o desenrolar do mencionado pedido de providências.
Até que haja esse necessário alinhamento, resta aos devedores, credores e operadores do direito acompanhar atentamente a evolução da matéria, cientes de que o cenário atual ainda é marcado por instabilidade e pela possibilidade de soluções divergentes.
Minicurrículo:
Lucca Pontremolez
Sócio da Oliveira, Parpinelli, Pontremolez e Silva Gomes Advogados Associados - PSO Advogados
Instagram: @luccacp @pso.advogados
Advogado, inscrito na OAB-MT 29.254
Bacharel em direito pela UFMT
Graduado em Gestão Comercial pela UNIGRAN-MS
Especialista em processo civil pela UFMT
Pós-graduando em recuperação judicial e falência pela UPIS
Atuante nas áreas de direito do agronegócio, empresarial e cível em geral

